Em caso de falecimento do empregado, a rescisão será tratada como um pedido de demissão.
Desta forma não haverá pagamento de aviso prévio visto que o empregado já falecido, não terá como manifestar o seu desejo quanto ao seu cumprimento.
Com o falecimento do empregado, haverá a extinção automática e imediata do contrato de trabalho.
Desta forma, o empregador ficará responsável por efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas, interpretado quanto as verbas a pagar como pedido de demissão, aos dependentes ou sucessores do empregado, devidamente declarados.
DEPENDENTES:
I – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II – os pais; ou
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
DECLARAÇÃO OU INEXISTENCIA DE DEPENDENTE.
O Artigo 2° do Decreto n° 85.845/81 determina que a condição de dependente devidamente habilitado seja declarada através do documento disponibilizado pela instituição de Previdência ou, caso necessário, pelo órgão encarregado, na forma de legalização própria do processamento do beneficio por morte.
RESCISÃO – PARCELAS DEVIDAS:
Havendo rescisão por falecimento do empregado, as verbas rescisórias serão devidas conforme exposto abaixo:
HOMOLOGAÇÃO COM MAIS DE 01 ANO DE VÍNCULO:
Deverá ser homologada diante do dependente devidamente declarado pela Previdência Social;
DIREITO AOS VALORES RESCISÓRIOS:
Os valores rescisórios serão pagos aos dependentes ou sucessores do empregado falecido, cabendo a estes apresentar a empresa os documentos comprobatórios, tais como Alvará Judicial emitido por um juiz de direito, ou a Declaração de dependentes habilitados pela Previdência;
Caso haja pagamento de verbas a um dependente de forma errada, o valor deverá ser pago novamente ao dependente correto, em virtude do erro cometido e inexistência de cautela.
Havendo dúvidas quanto pagamento das verbas rescisórias, a empresa deverá realizar o pagamento através do depósito judicial. Contudo, deverá ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho;
PRAZO PARA PAGAMENTO:
O empregador terá dez dias, a partir da data do óbito para efetuar o pagamento;
SEGURO DESEMPREGO:
O beneficio do seguro desemprego é um direito pessoal e intransferível do empregado, sendo assim , os dependentes não terão direito ao seguro-desemprego, conforme os artigos 6° e 8° , inciso IV, da Lei n° 7.998/90.
FGTS:
Importante esclarecer que não haverá emissão de GRRF e chave para saque do FGTS.
Haverá apenas a informação na Sefip com o código de movimentação “S2”.
Os habilitados devem se dirigir até uma agência da Caixa e solicitar o SAQUE.