A quarta semana de março foi marcada por diversas mudanças e turbulências nos cenários político e socioeconômico brasileiros devido ao Coronavírus. Diante de tantas mudanças e expectativas de novas mudanças, viemos resumir tudo o que aconteceu e como elas podem afetar sua empresa nos próximos dias e meses!
Uma das principais ocorrências, foi a divulgação da Medida Provisória 927, em 22 de março de 2020, que visa a flexibilidade das relações contratuais enquanto durar o estado de calamidade pública. A MP sugere que empregador e empregado celebrem um acordo individual escrito, garantindo o vínculo empregatício dentro dos limites estabelecidos na Constituição.
A manutenção do vínculo pode feito através de alguns métodos como home office, banco de horas e antecipação de férias, por exemplo. Mas todas as soluções apontadas na medida provisória possuem regras em suas aplicações.
Além da MP, o Governo também concedeu benefícios fiscais adiando os prazos de pagamento de alguns impostos.
Listamos todas as condições de trabalho e como funcionarão os novos prazos dos recolhimentos em baixo para você esteja ciente dos impactos que pode causar em sua empresa!
HOME OFFICE
Os métodos de trabalho ficaram mais flexíveis e muitas empresas dispensaram seus colaboradores dos escritórios, para que realizem o home office. De acordo com o artigo 75 da CLT, essa metodologia de trabalho deve ser adotada mediante aditivo no contrato de trabalho, formalizando todas as atividades desenvolvidas pelo colaborador e com as condições de custos e despesas acordadas entre empregador e empregado. Tal formalização pode ser realizada até 30 dias após a data inicial do teletrabalho. No entanto, alguns sindicatos estão desobrigando o aditivo durante o estado de calamidade pública. Para concluir se sua empresa precisa realizar o termo contratual, consulte o sindicato de sua categoria.
O empregador também deve clarificar todas as medidas de segurança de trabalho, a fim de evitar doenças e acidentes no período em que o colaborador trabalhar em casa.
FÉRIAS E FERIADOS
Para enfrentar as paralisações decorrentes da COVID-19, as empresas podem optar por antecipar férias individuais, coletivas e até mesmo feriados não religiosos.
- Férias
A concessão de férias é permitida conforme disposto no artigo 136 da CLT, mas pela redação da MP, o prazo para comunicação prévia é de 48 horas antecedentes ao período de gozo, por escrito ou eletronicamente, aos colaboradores que estão contemplados nessa decisão.
O período de gozo não pode ser inferior a cinco dias corridos e definido mediante acordo por escrito realizado com o empregador.
O empregador pode conceder sem mesmo que o período aquisitivo esteja completo e deve priorizar a concessão para as pessoas que estão incluídas no grupo de risco do coronavírus.
No que tange o pagamento das férias, o empregador poderá optar por pagar o terço adicional após a concessão, limitando-se a pagar até a data do pagamento do 13º salário. Já o pagamento das férias deverá ser realizado até quinto dia útil após do mês subsequente ao gozo.
- Feriados
Outra alternativa é antecipar os feriados não religiosos nacionais, estaduais e municipais. Os empregadores deverão notificar, eletronicamente ou por escrito, os empregados que serão beneficiados com essa medida 48 horas antes do início do aproveitamento, indicando expressamente os feriados contemplados. Os referidos feriados poderão ser compensados em saldo de banco de horas, com o prazo de 18 meses para compensação total, após o encerramento do estado de calamidade pública.
Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado por escrito, mediante acordo individual.
BANCO DE HORAS
O artigo 14 da MP permite que o empregador interrompa as atividades laborais mediante constituição do regime especial de compensação da jornada, através do banco de horas.
Esta medida deverá ser estabelecida por meio do acordo coletivo ou individual formal, para que as horas sejam compensadas em até dezoito meses após o encerramento do estado de calamidade pública.
No que tange às compensações, não poderá ser ultrapassado o limite de duas horas extras diárias, limitando a jornada diária em até 10 horas. O período de compensação poderá ser determinada pelo empregador, de forma independente a convenções coletivas ou acordos.
- Compensação de horas em período posterior
Uma alternativa complementar ao banco de horas é a compensação posterior. Isto é, a jornada poderá ser flexibilizada em até 45 dias, para que os colaboradores compensem o período que foram dispensados por força maior, respeitando o limite de duas horas extras diárias.
Nesta modalidade, não há exigência de acordos coletivos sindicais, conforme dito no artigo 61 da CLT.
REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO EM ATÉ 25%
Com base no artigo 503 da CLT, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e de salário é limitada a 25% assim que constatados prejuízos derivados de força maior, como a pandemia do Coronavírus.
Os empregadores devem respeitar o limite estabelecido no artigo, bem como, o salário mínimo da região. há também a proteção legal para o colaborador referente a isenção da dispensa imotivada. Esta modalidade é permitida através do acordo coletivo entre a empresa e o sindicato profissional;
SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Tendo em vista o estado de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de exames ocupacionais, clínicos e complementares realizados há menos de 180 dias.
No entanto, esta regra não se aplica aos exames demissionais que permanecem obrigatórios, com prazo para atestá-los de até 60 dias após o encerramento do período de calamidade.
ADIAMENTO NO RECOLHIMENTO DO FGTS
O recolhimento das guias de FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, que venceriam em abril, maio e junho do mesmo ano, terão seus valores parcelado em até 6 parcelas, sem acréscimos de juros, multas e atualizações monetárias. O parcelamento iniciará em julho de 2020.
No entanto, o empregador não está suspenso de realizar as declarações mensais. Caso as declarações não sejam feitas, os valores devidos não entrarão no benefício de parcelamento sem acréscimo que o Governo propôs, e por sua vez, pagarão as guias integralmente, com acréscimo dos encargos monetários.
Os clientes da Fazenda Contabilidade não precisam se preocupar, pois o nosso time de RH continuará realizando todas as declarações em dia, evitando que haja pagamentos de valores sobressalentes.
PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO RAPP
A Instrução Normativa 12/2020, decreta a prorrogação da entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras para dia 29 de junho de 2020.
Essa declaração informa ao Ministério do Meio Ambiente as vendas de combustíveis e resíduos gerados pelos postos de gasolina, transportadoras e os demais segmentos que possuem atividades potencialmente poluidoras.
A entrega do relatório não impactará a emissão do Certificado de Regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadora de Recursos Ambientais (CTF/APP).
PRORROGAÇÃO DA GUIA DO SIMPLES E DAS DECLARAÇÕES ANUAIS
Também nesta semana, o Congresso Nacional aprovou a prorrogação do pagamentos das guias do Simples Nacional.
Deste modo, ficam estipuladas as seguintes datas para os pagamentos:
- Guia de 20 de abril, referente ao faturamento de março, será cobrada em 20 de outubro;
- Apuração de abril, com pagamento em 20 de maio, será cobrada em 20 de novembro;
- Guia de 20 de maio, referente ao período de abril, com novo vencimento em 21 de dezembro.
A medida também se estende aos Microempreendedores Individuais (MEI).
Referente a DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) e a DASN SIMEI (Declaração Anual do Simples Nacional do MEI) que venceriam em 31 de março e 31 de maio, respectivamente, tiveram seus prazos de entrega prorrogados até de 30 de junho de 2020.
Assim como no FGTS, os empresários optantes pelo Simples Nacional ou MEI que são clientes da Fazenda Contabilidade, não precisam se preocupar com as burocracias. Nosso time está pronto para atender às novas demandas do Governo e a sanar todas as dúvidas!
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