Em novembro de 2019, o ministério da economia publicou a MP nº 905/2019 , que trouxe mudanças na legislação trabalhista brasileira, além de estabelecer o Contrato Verde e Amarelo, onde o objetivo era incentivar a contratação de jovens entre 18 e 29 anos, estimulando novos postos de trabalho.
O contrato poderia ser feito por prazo determinado durante um período máximo de 24 meses, podendo ser pago até um salário-mínimo e meio nacional nos termos do artigo 3° da MP n° 905/2020, sendo garantida sua manutenção após 12 meses de contratação.
O que estabelecia a Medida Provisória ao empregado?
De acordo com a MP 905, os trabalhadores poderiam usufruir dos seguintes benefícios:
- Salário-base
- Décimo terceiro salário proporcional
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço constitucional
- FGTS de 2% sobre toda a remuneração
Já o empregador:
- Depósito de apenas 2% sobre a folha do empregado
- Se optado pela antecipação mensal da multa rescisória o percentual era de apenas 20%
- Isenção da Contribuição Previdenciária Patronal, Salário-Educação e contribuições sociais destinadas ao Sistema S.
Medida Provisória Revogada
A medida provisória teve validade até o dia 20 de abril, quando foi revogada pela MP n° 955/2019, em razão do estado de calamidade pública em nível Nacional, declarado pelo Governo Federal pelo decreto legislativo 6/2020, para enfrentamento da situação de emergência de saúde em decorrência da pandemia do Coronavírus.
Como ficou a situação dos trabalhadores?
- Os acordos estabelecidos entre empregador e empregado, durante a vigência da MP (1º de janeiro a 20 de abril de 2020), têm validade e estão mantidos até o final do prazo da contratação.
- A nova MP não poderá alterar os contratos anteriores para situações menos favoráveis aos trabalhadores.
- A empresa também tem a possibilidade de mudar o contrato de trabalho Verde e Amarelo para um novo, com prazo indeterminado, seguindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Apesar de os contratos estarem garantidos, se alguma empresa decidir demitir o trabalhador, sem justa causa, as regras de desligamento serão as mesmas da extinta MP 905.
- No caso de demissão sem justa causa, o valor da multa do FGTS pode ser reduzido a 20% sobre o saldo, de acordo com o que ficou acordado entre empregador e trabalhador no momento do contrato.
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